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RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PESSOAS JURÍDICAS – ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL – ANO CALENDÁRIO DE 2016

5 de janeiro de 2016

Por meio da Portaria nº 1.755, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 104, do dia 24 de dezembro de 2015, o Secretário da Receita Federal do Brasil estabeleceu os critérios para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2016.

 

Estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas:

 

  1. a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00;

 

  1. b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00;

 

  1. c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00; e

 

  1. d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00.

 

Além do acima previsto, ficarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pessoas jurídicas indicadas com base nos critérios previstos no artigo 7º, parágrafos 1º e 2º, da Portaria RFB nº 641/2015, dentre os quais: receita bruta declarada; débitos declarados; massa salarial; e participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita Federal, alcançando, inclusive, as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja sucedida tenha sido também objeto do acompanhamento diferenciado.

 

Para o acompanhamento especial, serão indicadas as pessoas jurídicas:

 

  1. a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00;

 

  1. b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 100.000.000,00;

 

  1. c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 135.000.000,00; e

 

  1. d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 45.000.000,00.

 

O diploma legal analisado ainda estabelece que, expirado o período do acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

 

Por fim, a Portaria nº 1.755/15 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Portaria RFB nº 2.194/14, que estabeleceu os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas para o ano de 2015.

 

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