Por meio da Portaria nº 1.755, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 104, do dia 24 de dezembro de 2015, o Secretário da Receita Federal do Brasil estabeleceu os critérios para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2016.
Estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas:
- a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00;
- b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00;
- c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00; e
- d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00.
Além do acima previsto, ficarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pessoas jurídicas indicadas com base nos critérios previstos no artigo 7º, parágrafos 1º e 2º, da Portaria RFB nº 641/2015, dentre os quais: receita bruta declarada; débitos declarados; massa salarial; e participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita Federal, alcançando, inclusive, as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja sucedida tenha sido também objeto do acompanhamento diferenciado.
Para o acompanhamento especial, serão indicadas as pessoas jurídicas:
- a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00;
- b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 100.000.000,00;
- c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 135.000.000,00; e
- d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 45.000.000,00.
O diploma legal analisado ainda estabelece que, expirado o período do acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Por fim, a Portaria nº 1.755/15 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Portaria RFB nº 2.194/14, que estabeleceu os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas para o ano de 2015.