Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, página 1, do dia 07 de agosto de 2017, a Portaria nº 377, de 7 de agosto de 2017, que regulamenta a forma de verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a qual instituiu o referido programa.
Segundo a norma em comento, para a verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados conforme os § 2º e § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na hipótese do Estado não disponibilizar as informações na forma acima estabelecida, poderão ser utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais do último balanço publicado e dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Seção IV do Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 2000.
As informações e os dados obtidos na forma prevista na norma em pauta, observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
A norma em pauta entrou em vigor na data de sua publicação.