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REGIME UNIFICADO DE TRIBUTAÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (SIMPLES DOMÉSTICO)

2 de outubro de 2015

Por meio da Portaria Interministerial nº 822, de 30 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 18 e 19, do dia 01 de outubro de 2015, os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disciplinaram o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

De acordo com a norma em análise, a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373/2014.

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015 (Lei do “Contrato de Trabalho Doméstico”), referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, incidentes sobre a gratificação natalina, deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 7º, Decreto nº 3.048/1999).

De acordo com a mencionada Portaria Interministerial, aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º, do artigo 28 da Lei 8.212/1991, ou seja:

limite mínimo = 1 (um) salário mínimo (R$ 788,00, atualizado para janeiro/15); e

  • limite máximo = R$ 4.663,75 (atualizado para janeiro/15).

Ressalte-se, ainda, que os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos serão antecipados para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário nas datas de seus vencimentos.

O diploma legal em comento entrou em vigor na data de sua publicação, contudo, consoante previsto em seu artigo 7º, o Simples Doméstico passará a vigorar apenas a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.

 

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