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REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS – CEIS E NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS – CNEP

23 de abril de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 3, do dia 8 de abril de 2015, a Instrução Normativa nº 2, de 7 de abril de 2015, da Controladoria Geral da União, que regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

As informações a serem registradas ou atualizadas no CEIS e no CNEP deverão ser prestadas à Controladoria-Geral da União – CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico “www.ceiscadastro.cgu.gov.br“.

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo poderão se cadastrar no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, mediante solicitação de habilitação a ser feita no sítio eletrônico acima mencionado.

Compete à Corregedoria-Geral da União – CRG gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CEIS, do CNEP e do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.

As informações constantes na base de dados do CEIS e do CNEP serão divulgadas no Portal da Transparência do Governo Federal, disponível no sítio eletrônico “www.portaldatransparencia.gov.br“.

O CEIS e o CNEP conterão, conforme o caso, as seguintes informações:

I – nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;

II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV – fundamentação legal da decisão;

V – número do processo no qual foi fundamentada a decisão;

VI – data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII – data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;

VIII – nome do órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência; e

IX – valor da multa.

A norma em pauta entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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