Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 31, do dia 11 de outubro de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.663, de 07 de outubro de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, a qual dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as principais alterações introduzidas pela norma em comento, destacam-se as seguintes:
- a imunidade ou a isenção das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e das associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
- a condição de imunidade e isenção acima tratada deverá ser declarada pela entidade através dos modelos de declaração constantes dos anexos II e III;
- o prazo, até 31 de dezembro de 2017, no qual ficará dispensada a retenção dos tributos na fonte nos pagamentos correspondentes às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo; e
- a alteração dos anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
A norma em voga entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.