Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 1, do dia 28 de outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revogou dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Da norma em comento destacam-se os seguintes aspectos:
Regulamentação dos investimentos em empresas Start-ups, possibilitando que o investidor não seja obrigado a se tornar sócio, e criação de incentivos fiscais para essa atividade.
Alterações nos limites mínimo e máximo para inclusão no Simples Nacional, que passam dos anteriores R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões anuais para R$ 900 mil e R$ 4,8 milhões ao ano de faturamento.
Ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias, vencidas até a competência maio de 2016, para 120 (cento e vinte) meses.
O diploma legal em voga entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, com relação ao art. 9º desta Lei Complementar;
II – a partir de 1º de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos; e
revogando, a partir de 1º de janeiro de 2018:
I – o item 1 da alínea b do inciso X do art. 17 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – os incisos I, III e IV do § 5o-I do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – o inciso IV do § 4o do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV – os incisos I, II e III do art. 19 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
V – o art. 72 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – o Anexo VI da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.