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TRANSMISSÃO E A ENTREGA DE DOCUMENTOS DIGITAIS

12 de abril de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 30, do dia 01 de abril de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1629, de 30 de março de 2016, a qual alterou o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais.

 

 

O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, passou a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 2° A entrega de documentos digitais na forma prevista no art. 1º¹, será efetivada por solicitação de juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento, por intermédio da utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB.

  • 1º Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital de que trata o art. 1º mediante a utilização do PGS.
  • 2º Havendo indisponibilidade do PGS, as pessoas jurídicas constantes do § 1º, excepcionalmente, poderão se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais.
  • 3° A indisponibilidade de que trata o § 2º:

I – será caracterizada pela existência de falha no programa que impeça a respectiva transmissão; e

II – deverá ser demonstrada pelo contribuinte.

  • 4° Será indeferido sumariamente o pedido relativo à utilização do atendimento presencial a que se refere o § 2º, quando ausente a condição prevista no inciso II do § 3º.
  • 5° Na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, a entrega de arquivos digitais deverá ser realizada nos formatos de compactação de dados de extensões “.zip” ou “.rar”, observada a nomenclatura de arquivos digitais estabelecida na planilha constante do Anexo I.”

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