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ULTA EM PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEFERIDO OU INDEVIDO

9 de setembro de 2016

Foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 76, do dia 26 de agosto de 2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que tratam de multa em pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

 

Segundo a norma em pauta, a multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não se aplica, em razão da retroatividade benigna prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.

 

A inaplicabilidade acima mencionada alcança, também, os pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.

 

A retroatividade benigna acima mencionada aplica-se aos débitos referentes:

 

I – às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e

II – às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.

 

A retroatividade tratada pela norma em destaque não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.

 

A norma em questão passa a valer modificando as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

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