Foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 76, do dia 26 de agosto de 2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que tratam de multa em pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Segundo a norma em pauta, a multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não se aplica, em razão da retroatividade benigna prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.
A inaplicabilidade acima mencionada alcança, também, os pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.
A retroatividade benigna acima mencionada aplica-se aos débitos referentes:
I – às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e
II – às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.
A retroatividade tratada pela norma em destaque não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.
A norma em questão passa a valer modificando as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.