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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

3 de fevereiro de 2017

Foi retificada no Diário Oficial da União, Seção 1, pag. 21, do dia 02 de fevereiro de 2016, a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, publicada anteriormente no dia 05/01/2017, apenas para corrigir a data limite da declaração dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL que poderão ser utilizados na liquidação dos débitos no PRT, que instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

A norma em pauta instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Dentre as regras estabelecidas, merecem destaque as seguintes:

 

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável (OBS.: a regulamentação ocorreu com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, acima comentada).

 

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da norma em análise, desde que o requerimento se dê no prazo legal.

 

A adesão ao PRT implica:

 

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

 

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

 

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

 

IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos será de:

 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

 

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

 

 

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro

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