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IRPJ – CSLL – PIS/PASEP – COFINS – ALTERNATIVAS DE CONTABILIZAÇÃO

29 de julho de 2015

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.575, de 27 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, páginas 86 e 87, do dia 28 de julho de 2015, o Secretário da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Dentre as alterações trazidas pela referida Instrução Normativa, destacamos a criação de alternativas de contabilização:

I) da tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), que poderá ser evidenciada pelo contribuinte por meio da utilização de 2 subcontas:

I.1) subconta vinculada ao ativo;

I.2) subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo;

  1. II) na hipótese “I”:

II.1) a diferença positiva será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;

II.2) o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

II.3) a baixa referida no item “II.2″ será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;

II.4) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;

II.5) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização;

III) da tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, que poderá ser evidenciada pelo contribuinte por meio da utilização de 2 subcontas:

III.1) subconta vinculada ao passivo;

III.2) subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo;

  1. IV) na hipótese do item “III”:

IV.1) a diferença negativa será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;

IV.2) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado,

IV.3) a baixa referida no item “IV.2″será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;

IV.4) o valor da subconta baixado conforme previsto nos itens “IV.2” e “IV.3” deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

  1. V) da diferença negativa, verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, computada na determinação do lucro real se o contribuinte, observadas as condições dispostas na norma, evidenciar contabilmente a diferença negativa por meio da utilização de 2 subcontas:

V.1) subconta vinculada ao ativo;

V.2) subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo;

  1. VI) na hipóteses do item “V”:

VI.1) a diferença negativa será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;

VI.2) o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

VI.3) a baixa referida no item “VI.2″ será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;

VI.4) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos itens “VI.2” e “VI.3”

poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;

VI.5) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos itens “VI.2” e “VI.3” não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real;

VII) a diferença positiva, verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, computada na determinação do lucro real se o contribuinte, observadas as condições na norma, evidenciar contabilmente a diferença positiva por meio da utilização de 2 subcontas:

VII.1) subconta vinculada ao passivo;

VII.2) subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo.

VIII) na hipótese do item “VII”:

VIII.1) a diferença positiva será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;

VIII.2) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

VIII.3) a baixa referida no item “VIII.2″será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;

VIII.4) o valor da subconta baixado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Determina, ainda, referida Instrução Normativa que a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 passa a vigorar acrescida do Anexo V que trata da adoção inicial e utilização de subcontas auxiliares.

A Instrução Normativa RFB nº 1.575/2015 entrou em vigor na data de sua publicação.

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