Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.575, de 27 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, páginas 86 e 87, do dia 28 de julho de 2015, o Secretário da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.
Dentre as alterações trazidas pela referida Instrução Normativa, destacamos a criação de alternativas de contabilização:
I) da tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), que poderá ser evidenciada pelo contribuinte por meio da utilização de 2 subcontas:
I.1) subconta vinculada ao ativo;
I.2) subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo;
- II) na hipótese “I”:
II.1) a diferença positiva será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
II.2) o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
II.3) a baixa referida no item “II.2″ será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
II.4) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
II.5) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização;
III) da tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, que poderá ser evidenciada pelo contribuinte por meio da utilização de 2 subcontas:
III.1) subconta vinculada ao passivo;
III.2) subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo;
- IV) na hipótese do item “III”:
IV.1) a diferença negativa será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
IV.2) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado,
IV.3) a baixa referida no item “IV.2″será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
IV.4) o valor da subconta baixado conforme previsto nos itens “IV.2” e “IV.3” deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
- V) da diferença negativa, verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, computada na determinação do lucro real se o contribuinte, observadas as condições dispostas na norma, evidenciar contabilmente a diferença negativa por meio da utilização de 2 subcontas:
V.1) subconta vinculada ao ativo;
V.2) subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo;
- VI) na hipóteses do item “V”:
VI.1) a diferença negativa será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
VI.2) o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
VI.3) a baixa referida no item “VI.2″ será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
VI.4) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos itens “VI.2” e “VI.3”
poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
VI.5) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos itens “VI.2” e “VI.3” não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real;
VII) a diferença positiva, verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, computada na determinação do lucro real se o contribuinte, observadas as condições na norma, evidenciar contabilmente a diferença positiva por meio da utilização de 2 subcontas:
VII.1) subconta vinculada ao passivo;
VII.2) subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo.
VIII) na hipótese do item “VII”:
VIII.1) a diferença positiva será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
VIII.2) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
VIII.3) a baixa referida no item “VIII.2″será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
VIII.4) o valor da subconta baixado poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Determina, ainda, referida Instrução Normativa que a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 passa a vigorar acrescida do Anexo V que trata da adoção inicial e utilização de subcontas auxiliares.
A Instrução Normativa RFB nº 1.575/2015 entrou em vigor na data de sua publicação.