Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 37, do dia 2 de setembro de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
A norma em destaque foi criada para disciplinar a tributação dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, trazendo diversas alterações, das quais destacam-se as seguintes:
Para fins tributários, os fundos de investimento serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de acordo com a composição da carteira, que serão considerados conforme segue:
fundo de investimento de longo prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias;
- fundo de investimento de curto prazo aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias.
Segundo a norma em pauta, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 0;
- com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00;
- com ações de pequenas e médias empresas.
A transformação dos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência de imposto, desde que:
decorra de adaptações exigidas por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN);
- a transformação ou a incorporação acarrete transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original.
A norma em comento entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.290, de 6 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.303, de 30 de novembro de 2012.