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CVM EDITA NORMA QUE ALTERA A INSTRUÇÃO CVM Nº 358 QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATO OU FATO RELEVANTE A AQUISIÇÃO DE LOTE SIGNIFICATIVO DE AÇÕES DE COMPANHIA ABERTA.

23 de setembro de 2015

O Diário Oficial da União, Seção I, pág. 15, de 18 de setembro de 2015, publicou a Instrução CVM nº 568, de 17 de setembro de 2015, da Comissão de Valores Mobiliários, que altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002 e altera  dispositivos da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

As alterações introduzidas pela mencionada Instrução têm por objetivo estabelecer regras para divulgação de informações quanto à negociação de participações relevantes em companhias abertas.

A citada Instrução CVM nº568 determina que as companhias devem divulgar as negociações realizadas por elas próprias, por suas controladas e coligadas, atribuindo a responsabilidade pela divulgação ao Diretor de Relações com Investidores. As informações deverão ser enviadas à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação, no prazo de 10 dias após o término do mês em que se verifiquem alterações das posições detidas, ou do mês em que ocorrer a investidura no cargo do diretor, membro do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos de funções técnicas ou consultivas. Além disso, o diretor de Relações com Investidores deverá divulgar ao mercado as posições acionárias da companhia de forma individual e consolidada.

De acordo com o normativo em tela, considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação direta ou indireta dos acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou dos acionistas que elegeram membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como de qualquer pessoa natural ou jurídica, ou de grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15% e, assim, sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta. Assim, a divulgação ao mercado deverá ocorrer sempre que a posição das pessoas acima relacionadas atinja múltiplos de 5% do capital social, para cima ou para baixo, de uma companhia aberta.

A nova norma dispõe, também, sobre os planos individuais de investimento. Tais planos de investimento precisam ser formalizados por escrito perante o Diretor de Relações com Investidores, antes da realização de qualquer negociação, devendo estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas e os valores ou quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes e, ainda, prever prazo mínimo de seis meses para que o próprio plano, suas eventuais modificações e cancelamento produzam efeitos.

Foram revogados pela presente Instrução o inciso IV do caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002 e o inciso VII do § 3º do artigo 24 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009.

A Instrução em foco entrou em vigor na data de sua publicação

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