O DOU, Seção I, pág. 25, de 19 de novembro de 2015, publicou a Deliberação nº 741, de 18 de novembro de 2015, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, dispondo sobre os procedimentos especiais que devem ser aplicados nas assembleias gerais de 2016 das companhias que adotarem de forma facultativa o voto a distância regulamentado pela Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015.
Dentre os procedimentos especiais, destacam-se:
– as companhias que decidirem adotar o voto a distância de forma facultativa no exercício de 2016 comuniquem esse fato ao mercado no prazo de até 15 (quinze) dias após o início de seu exercício social;
– uma vez adotado o voto a distância, o boletim de voto deve ser disponibilizado aos acionistas em todas as assembleias em que ele seja aplicável, ficando garantido ainda o direito dos acionistas incluírem propostas no boletim de voto a distância; e
– em função da não participação dos escrituradores na cadeia de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância, sejam empregados procedimentos especiais nas assembleias gerais realizadas em 2016 em que o voto a distância seja aplicável, conforme detalhados na redação da Deliberação em foco.
A possibilidade do voto a distância deve aumentar o ativismo de acionistas, atrair investidores para o mercado acionário e dar mais transparência às decisões das empresas.
A Deliberação em comento entrou em vigor na data de sua publicação