Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 25, do dia 18 de julho de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Da norma em pauta destacam-se os seguintes assuntos:
a) a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);
c) e o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), passaram a ser regulados pela norma em comento.
Também serão regulados pela mesma norma o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, e a restituição e a compensação relativas às:
I. contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição; e
e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II. contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
A restituição poderá ser efetuada:
a) a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
b) mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Quanto à compensação, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, que tem regras próprias.
A Norma em pauta também trata dos seguintes assuntos:
i. os procedimentos para a solicitação de reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;
ii. a forma de utilização dos créditos na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB;
iii. os procedimentos para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial;
iv. a aplicação do processo administrativo fiscal; e
v. competência das decisões.
A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação, revogando:
a Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989;
a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012;
a Instrução Normativa RFB nº 1.377, de 24 de julho de 2013;
a Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013;
a Instrução Normativa RFB nº 1.472, de 2 de junho de 2014;
a Instrução Normativa RFB nº 1.490, de 15 de agosto de 2014;
a Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014;
a Instrução Normativa RFB nº 1.557, de 31 de março de 2015;
a Instrução Normativa RFB nº 1.573, de 9 de julho de 2015;
a Instrução Normativa RFB nº 1.593, de 5 de novembro de 2015;
a Instrução Normativa RFB nº 1.604, de 15 de dezembro de 2015;
a Instrução Normativa RFB nº 1.618, de 4 de fevereiro de 2016;
a Instrução Normativa RFB nº 1.661, de 29 de setembro de 2016;
a Instrução Normativa RFB nº 1.706, de 13 de abril de 2017;
a Instrução Normativa RFB nº 1.712, de 26 de junho de 2017; e
apresentando, em seus anexos, diversos formulários, que estarão disponíveis no website da RFB.