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OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

21 de agosto de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 20, do dia 17 de agosto de 2015, a Instrução Normativa nº 1.580, de 14 de agosto de 2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A norma em comento alterou o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, que trata das informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, e passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ………………………………………………………………………..

  • 1º Para fins do disposto neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até 31 de agosto de 2015.

…………………………………………………………………………………….

  • 4º Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput para fins de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016.”

A norma em pauta entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 30, do dia 17 de agosto de 2015, a Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015, do INSS, que alterou a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.

Com relação a Instrução Normativa nº 28/2008, a norma em comento alterou os arts. 3º, 12, 13, 16 e 60-A, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º…………………………………………………………………………..

  • 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

I – até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e

II – até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de

crédito. (NR)”

“Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:

……………………………………………………………………………………..

  • 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput.” (NR)

“Art. 13………………………………………………………………………….

I – o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;

II – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;” (NR)

“Art. 16………………………………………………………………………….

III – a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;” (NR)

“Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben.”

A norma em comento entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as alíneas “a” e “b” do § 1º e os §§ 2º, 3º e 8º do art. 3º e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008.

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