Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 30, do dia 17 de agosto de 2015, a Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015, do INSS, que alterou a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Com relação a Instrução Normativa nº 28/2008, a norma em comento alterou os arts. 3º, 12, 13, 16 e 60-A, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º…………………………………………………………………………..
- 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I – até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II – até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de
crédito. (NR)”
“Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:
……………………………………………………………………………………..
- 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput.” (NR)
“Art. 13………………………………………………………………………….
I – o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
II – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;” (NR)
“Art. 16………………………………………………………………………….
III – a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;” (NR)
“Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben.”
A norma em comento entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as alíneas “a” e “b” do § 1º e os §§ 2º, 3º e 8º do art. 3º e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008.