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CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

21 de agosto de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 30, do dia 17 de agosto de 2015, a Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015, do INSS, que alterou a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.

Com relação a Instrução Normativa nº 28/2008, a norma em comento alterou os arts. 3º, 12, 13, 16 e 60-A, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º…………………………………………………………………………..

  • 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

I – até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e

II – até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de

crédito. (NR)”

“Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:

……………………………………………………………………………………..

  • 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput.” (NR)

“Art. 13………………………………………………………………………….

I – o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;

II – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;” (NR)

“Art. 16………………………………………………………………………….

III – a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;” (NR)

 

“Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben.”

A norma em comento entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as alíneas “a” e “b” do § 1º e os §§ 2º, 3º e 8º do art. 3º e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008.

 

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