Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 16, do dia 03 de dezembro de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.595, de 01 de dezembro de 2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Foram alterados os arts. 2º[2] e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………….
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VIII – à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.” (NR)
“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. ………………………………………………………………………………………….
- 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. …………………………..” (NR)
A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.