Informativos

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

10 de abril de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 25, do dia 4 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 03 de maio de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

A norma em destaque alterou o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que trata da transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e passou a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

…………………………………………………………………………………….

  • 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

…………………………………………………………………………………….

  • 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

………………………………………………………………………….” (NR)

Mencionada instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Entre em Contato Conosco

 

Para opiniões, sugestões, críticas ou comentários, entrem em contato conosco através desta página. Nosso objetivo é atender bem nossos visitantes, parceiros e clientes.