Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 25, do dia 4 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 03 de maio de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A norma em destaque alterou o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que trata da transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
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- 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
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- 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
………………………………………………………………………….” (NR)
Mencionada instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.