Informativos

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – BLOCO K – LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

9 de outubro de 2015

O Conselho Nacional de Política Fazendária celebrou o Ajuste SINIEF nº 8, de 2 de outubro de 2015 (DOU, Seção 1, pág. 18, de 8 de outubro de 2015), alterando o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

A alteração tratada determina que será obrigatória a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital a partir de

 

  1. I) 1º de janeiro de 2016, para:

 

  1. a) os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

 

  1. b) os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

 

  1. II) 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

 

III) 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

 

Dentre as divisões 10 a 32 da CNAE destacam-se os setores de fabricação de: a) alimentos; b) bebidas; c) fumo; d) produtos têxteis; e) artigos do vestuário; f) couro; g) produtos de madeira; h) coque, produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis; i) produtos químicos; j) produtos farmacêuticos; k) produtos de borracha e material plástico; l) produtos de metal; m) móveis; n) máquinas, aparelhos e materiais elétricos; o) máquinas e equipamentos; p) veículos automotores.

 

Já os grupos 462 a 469 da CNAE abrangem o comércio atacadista: a) de matérias-primas agrícolas e animais vivos; b) especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo; c) de produtos de consumo não alimentar; d) de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; e) de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação; f) de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção; g) especializado em outros produtos; h) não especializado.

 

Salientamos que para fins do Bloco K da EFD, considera-se estabelecimento industrial aquele que possuir qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

 

Dito ato determinou que para fins de se estabelecer o faturamento indicado deverá ser observado o seguinte:

 

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

 

O diploma legal em comento entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

Entre em Contato Conosco

 

Para opiniões, sugestões, críticas ou comentários, entrem em contato conosco através desta página. Nosso objetivo é atender bem nossos visitantes, parceiros e clientes.