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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP – DEFINIÇÃO POR ESTABELECIMENTO

25 de setembro de 2015

O Diário Oficial da União, Seção I, pág. 71, de 25 de setembro de 2015, publicou a Resolução nº 1.327, de 24 de setembro de 2015, do Presidente do Conselho Nacional de Previdência Social, estabelecendo que o Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.

 

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o FAP serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

 

A Resolução em comento entrou em vigor na data da sua publicação

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