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FUNDAÇÕES PRIVADAS

4 de agosto de 2015

A Presidente da República, por intermédio da Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, página 1, do dia 29 de julho de 2015, alterou algumas disposições contidas no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), bem como nas Leis nº 9.532/97, nº 91/35 e nº 12.101/09, referentes ao funcionamento das fundações.

Nos termos da nova redação do parágrafo único, do artigo 62, do Código Civil, a fundação somente poderá constituir-se para fins de assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação, saúde, segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,  modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; bem como para as atividades religiosas.

Já o parágrafo 1º, do artigo 66, do Código Civil, deixou expresso que, no caso das fundações situadas no Distrito Federal ou em Território, a sua fiscalização será de responsabilidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e não mais do Ministério Público Federal.

No que tange ao estatuto das fundações, a nova redação do inciso III, do artigo 67 do mencionado Código Civil, determina que, para que seja possível sua alteração, a reforma deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias. Findo o prazo ou no caso do Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Ressalte-se que a Lei nº 13.151/15 em comento modificou, ainda, a alínea “a”, do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 9.532/97, para prever a possibilidade de serem pagos salários aos dirigentes de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, sem que, com isso, as mencionadas entidades percam a imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, concedida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Contudo, para que a citada hipótese seja válida, os dirigentes das associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, deverão atuar efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

A Lei nº 13.151/15 também estendeu a autorização para o pagamento de salários aos dirigentes ou conselheiros das fundações privadas declaradas como sendo de utilidade pública, ao alterar a alínea “c”, do artigo 1º, da Lei nº 91/35, mas desde que respeitados os mesmos parâmetros acima indicados.

Por fim, a nova redação dada, pela Lei nº 13.151/15, ao inciso I, do artigo 29 da Lei nº 12.101/09, prevê a hipótese de remuneração dos dirigentes das fundações reconhecidas como entidades beneficentes, desde que atuem efetivamente na sua gestão executiva, observadas as regras anteriormente relacionadas, sem que seja afastado o direito à isenção das contribuições previdenciárias das associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos.

A Lei nº 13.151/2015 entrou em vigor na data de sua publicação.

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