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PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PPD 2015

4 de dezembro de 2015

O Diário Oficial do Estado de São Paulo, Seção I, pág. 1, de 04 de dezembro de 2015, publicou a Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, instituindo o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015 no Estado de São Paulo, concedendo o benefício para a liquidação de débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, a seguir mencionados:

 

I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;

III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;

V – a taxas de qualquer espécie e origem;

VI – à taxa judiciária;

VII – a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;

VIII – a multas contratuais de qualquer espécie e origem;

IX – a multas impostas em processos criminais;

X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

 

 

Poderão ser ainda incluídos no PPD 2015 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:

 

1 – saldo de parcelamento rompido;

2 – saldo de parcelamento em andamento;

3 – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387/14, regulamentada pelo Decreto nº 60.443/14, e que esteja rompido até 30 de junho de 2015.

 

 

O débito consolidado poderá ser pago:

  1. a) relativamente ao débito tributário: (i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; ou (ii) em até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês; e,
  2. b) relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal: (i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; ou (ii) em até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês.

 

O prazo para aderir ao PPD 2015 será fixado pelo Poder Executivo.

 

A presente norma entrou em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de sua regulamentação.

 

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