Informativos

PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

9 de janeiro de 2015

O Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 08 de janeiro de 2015, publicou o Decreto nº 55.828, de 07 de janeiro de 2015, regulamentando o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014.

O PPI 2014 do Município de São Paulo destina-se a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não pelo Município de São Paulo, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os seguintes débitos:

a)         os decorrentes de infrações à legislação de trânsito;

b)         os decorrentes de obrigações de natureza contratual;

c)         os referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;

d)        as multas por descumprimento de obrigação acessória lançadas após 31 de dezembro de 2014;

e)         os saldos de parcelamento originados dos parcelamentos celebrados conforme a Lei nº 13.092/2000 e a Lei nº 14.129/2006 e suas posteriores alterações;

f)         os referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014, por opção do sujeito passivo, mediante a utilização do aplicativo disponibilizado no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada, para o saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento, até o dia 17 de abril de 2015 e para os demais casos até o dia 30 de abril de 2015, ficando condicionada a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos conforme dispuser o regulamento.

Incidirão sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

No caso de pagamento dos débitos tributários consolidados serão concedidos os seguintes benefícios:

a)         redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento)  da  multa  e  de  75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento à vista; e,

b)         redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Para pagamento dos débitos não tributários consolidados serão concedidos os seguintes benefícios:

a)         redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b)         redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

As reduções relativas aos honorários advocatícios não se aplicam quando a verba honorária for aplicada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

O pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014 pode ser efetuado:

a)         em parcela única; ou

b)         em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

O ingresso e a permanência no PPI 2014, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.097/14 e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a)         inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.097/14 e no Decreto em foco;

b)         estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 90 (noventa) dias;

c)         não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o presente Decreto (artigo 7º);

d)        decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

e)         cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014;

f)         falta de pagamento das obrigações, tributárias ou não-tributárias, municipais, com vencimento posterior à data de homologação de ingresso no PPI 2014.

A expedição de certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente poderá ocorrer após a homologação do ingresso no PPI 2014 e desde que não haja parcela vencida e não paga.

Este Decreto entrou em vigor na data da sua publicação.

 

Entre em Contato Conosco

 

Para opiniões, sugestões, críticas ou comentários, entrem em contato conosco através desta página. Nosso objetivo é atender bem nossos visitantes, parceiros e clientes.