O Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 08 de janeiro de 2015, publicou o Decreto nº 55.828, de 07 de janeiro de 2015, regulamentando o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014.
O PPI 2014 do Município de São Paulo destina-se a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não pelo Município de São Paulo, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os seguintes débitos:
a) os decorrentes de infrações à legislação de trânsito;
b) os decorrentes de obrigações de natureza contratual;
c) os referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;
d) as multas por descumprimento de obrigação acessória lançadas após 31 de dezembro de 2014;
e) os saldos de parcelamento originados dos parcelamentos celebrados conforme a Lei nº 13.092/2000 e a Lei nº 14.129/2006 e suas posteriores alterações;
f) os referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014, por opção do sujeito passivo, mediante a utilização do aplicativo disponibilizado no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada, para o saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento, até o dia 17 de abril de 2015 e para os demais casos até o dia 30 de abril de 2015, ficando condicionada a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos conforme dispuser o regulamento.
Incidirão sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
No caso de pagamento dos débitos tributários consolidados serão concedidos os seguintes benefícios:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento à vista; e,
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
Para pagamento dos débitos não tributários consolidados serão concedidos os seguintes benefícios:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
As reduções relativas aos honorários advocatícios não se aplicam quando a verba honorária for aplicada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
O pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014 pode ser efetuado:
a) em parcela única; ou
b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
O ingresso e a permanência no PPI 2014, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.097/14 e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art.174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.097/14 e no Decreto em foco;
b) estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 90 (noventa) dias;
c) não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o presente Decreto (artigo 7º);
d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
e) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014;
f) falta de pagamento das obrigações, tributárias ou não-tributárias, municipais, com vencimento posterior à data de homologação de ingresso no PPI 2014.
A expedição de certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente poderá ocorrer após a homologação do ingresso no PPI 2014 e desde que não haja parcela vencida e não paga.
Este Decreto entrou em vigor na data da sua publicação.