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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS –

23 de maio de 2017

O Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 4/5, de 22/05/2017, publicou a Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, instituindo o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

 

Dentre as disposições constantes na referida Medida Provisória, destacamos:

 

- Conforme o parágrafo primeiro do artigo 1º, poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial;

 

- Conforme o parágrafo segundo do artigo 1º, a adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

 

- Conforme o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 1º, a adesão ao PRD implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, bem como a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória em apreço;

 

- Conforme o parágrafo quarto do artigo 1º, o PRD não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação¹ e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

 

- Conforme o caput do artigo 2º, a liquidação dos débitos poderá ser realizada numa das seguintes modalidades:

 

- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;

 

- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução 60% dos juros e da multa de mora;

 

- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; ou

 

- pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.

 

- Conforme o caput do artigo 3º, para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito.

 

- Conforme o parágrafo 3º do artigo 3º, a desistência e a renúncia de ações judiciais não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.

 

- Conforme o parágrafo 1º do artigo 6º, enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos previstos no § 4º do art. 2º².

 

- Conforme o parágrafo 2º do artigo 6º, o deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

A Medida Provisória nº 780/17 entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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1 inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10/10/2016.

2 R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) quando o devedor for pessoa jurídica.

 

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