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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) NOVAS REGRAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1 de novembro de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 24, de 01 de novembro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.754, de 31 de outubro de 2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, a qual regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Segundo a norma em pauta, a adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, até o dia 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

A norma altera o § 4º do art. 3º¹ da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, indicando que para os requerimentos de adesão realizados até 14 de novembro de 2017, os sujeitos passivos deverão recolher, ainda em 2017:

I–    no caso de opção pelas modalidades de liquidação dos débitos previstas nos incisos I e III do caput do caput:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

II–  no caso de opção pela modalidade de liquidação dos débitos prevista no inciso I do § 2º:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;

III- no caso de opção pela modalidade do inciso II do caput:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” a “d” do  inciso II do caput; e

IV- no caso de opção pela modalidade do inciso IV do caput:

a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;

b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e

c) a partir de dezembro de 2017 e até completar no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.

O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das prestações devidas nos termos acima dispostos.

A comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 14 de novembro de 2017.

A norma em comento entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o § 5º do art. 3º¹ da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

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