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SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (PRD).

23 de julho de 2015

O Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 23/7/2015, página 1, publicou a Lei nº 16.240, de 22/7/2015, que institui o Programa de Regularização de Débitos Relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo e traz novas disposições ao regime especial de recolhimento das sociedades profissionais.

O Programa de Regularização de Débitos – PRD destina-se a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo¹

De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei em comento, poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador.

O citado programa abrange somente os débitos do período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

Conforme os parágrafos 3º e 4º, do artigo 1º, da enfocada Lei, podem ser incluídos no PRD os débitos de ISSQN:

- espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

- originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar; e,

- eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que atendidos os requisitos

O ingresso no PRD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento, e impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município de São Paulo.

A formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada:

- até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento; ou,

- até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador.

Nos termos do parágrafo 10, do artigo 2º da tratada Lei, será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.

Importante destacar que a formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável

De acordo com o “caput”, do artigo 5º, da mencionada Lei, ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 4º, e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:

I – redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

II – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º da Lei em apreço:

I – em parcela única; ou,

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Segundo o artigo 10 da tratada Lei, o sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II – estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III – não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;

 

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

 

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

 

 

Registre-se que a exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município de São Paulo.

 

Por fim, o artigo 12 da comentada Lei acresceu os §§ 10 e 11 ao artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

 

“Artigo 15. (…)

  • 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.

 

  • 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.” (NR)

 

 

A Lei em pauta entrou em vigor na data da sua publicação.

 

 

_______________________

 

[1] “Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I – quando os serviços descritos na lista do “caput” do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

  1. a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior;
  2. b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio;
  3. c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;

II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

  • 1º As sociedades de que trata o inciso II do “caput” deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.”

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